O sistema remuneratório dos servidores públicos
Dessa forma, esses são os novos conceitos presentes nesta última citada lei:
Art. 40. “Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.”
Art. 41 “Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.”
Observação que se faz importante é que o vencimento, que é o valor-base fixado em lei, poderá ser inferior a um salário-mínimo, desde que a remuneração atinja o piso de um deste.
Além desses dois valores, existe também categoria jurídica do subsídio, remuneração fixada em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, conforme texto da §4º do art. 39, da Constituição. Esse tipo poderá ser fixado também para remuneração de servidores públicos organizados em carreira.
Consta no inciso XV do art. 37 da CF/88 que a remuneração, erroneamente chamada no texto do inciso de vencimento, e o subsídio são irredutíveis, embora o STF esclareça que essa irredutibilidade seja apenas nominal.
Ademais dessas três categorias, tem-se ainda as vantagens pecuniárias, bem definidas por Hely Lopes Meirelles como “acréscimos de estipêndio do funcionário, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento