Mandado de Segurança
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO
(Impetrante Idoso e Portador de Doença Grave)
EDVALDO JOSÉ DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, Coronel PM reformado (doc. 01), portador da Cédula de Identidade/RG n.º 1431090, RE 674-2, e inscrito no CPF/MF sob o n.º 074.738.188-72, residente e domiciliado à Rua Engenheiro Saint Martin, n.º 35-43 – Bauru/SP, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por sua advogada constituída pelo instrumento de procuração anexo (doc. 02) e que recebe intimações de foro em geral, em seu endereço profissional sito à Av. Nações Unidas, 17-17, conjunto 611 – Vila Santo Antonio, CEP – 17013-035, Bauru/SP, com fundamento nos artigos 5º, XXXVI e LXIX; e, 60, § 4º, Inciso 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil; e ainda, na Lei 12.016 de 2009, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
visando a proteger direito líquido e certo seu, indicando como coator o Ilustríssimo Senhor PRESIDENTE DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, sita à Rua Bela Cintra, 657, Consolação, CEP – 01415-003, São Paulo - Capital, a qual é vinculada à pessoa jurídica do ESTADO DE SÃO PAULO, pelos motivos que passará a expor:
PRELIMINARMENTE
O Impetrante deseja esclarecer, inicialmente, que já havia impetrado “mandamus” semelhante, no ano de 2013 (Mandado de Segurança número 0002375-58.2013.8.26.0053 – doc. 03), cuja segurança foi denegada pelo MM. Juízo da d. 01ª. Vara da Fazenda Pública desta Comarca de São Paulo – Capital.
Em sede de recurso ao Egrégio TJSP, foi editado o v. Acórdão da lavra do Eminente Desembargador Relator, Rubens Rihl, registrado sob número 2014.0000091131 (doc. 04), confirmando a denegação da segurança, mas não pelos fundamentos da r. sentença recorrida, e sim, pelo fato de não ter, o Impetrante, comprovado, naqueles autos, o seu ingresso na inatividade, anteriormente à promulgação da