Direito
TETO REMUNERATÓRIO
Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Teto remuneratório: nos termos do vigente art. 37, nº XI, da Constitui ção da República e consoante iterativo entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, somente por lei da União, de iniciativa conjunta das Chefias dos três Poderes federais, poderá fixar-se limite máximo remuneratório oponível ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, nº XV, da mesma Constituição). Considerados o valor do trabalho como fundamento da República e da ordem econômica nacional, não se pode ver o limite estipendiário senão como instrumento de contenção dos gastos públicos, jamais dos ganhos individuais; razão por que a própria Constituição Federal se abstém de apontá-lo como recurso para correção a posteriori de excessos nas despesas de pessoal, repelindo, enquanto sistema, a cogitação de limites abrangentes de diversas fontes remuneratórias.
Trata-se neste parecer de questionamentos levantados a respeito da aplicação do teto de remuneração dos servidores públicos, após a aprovação da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, e da Lei nº 11.143, de 2005. Estudada a matéria, passo a opinar.
I – Histórico
Embora relativamente antiga no pensamento de certos setores da Administração Pública, a idéia de limitação das despesas dos entes federados com servidores públicos somente logrou assento legislativo com a Constituição de 1988, no auge da propaganda em torno dos chamados marajás do funcionalismo estatal, capita- neada por homem público que, alguns anos depois, seria apeado do poder sob acusações de corrupção. O texto constitucional de origem, no inciso XI do art. 37, rezava:
“Art. 37. ................................................................................. . XI – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, ob- servados, como limites máximos e no