Sistema remuneratório
O presente trabalho proposto pelo professor propõe a explanação do assunto: sistema remuneratório dos servidores públicos, abordando como é essa remuneração do servidor e demonstrando com base em artigos e doutrinas os seus aspectos.
O sistema remuneratório divide-se em duas espécies: remuneração e subsídios. É interessante o estudo destes institutos mesmo porque há grande dificuldade de se entender a diferença entre ambos. Neste trabalho será feito um resumo de ambas e em que casos se aplicam.
2 – SISTEMA REMUNERATÓRIO
O atual sistema remuneratório dos servidores públicos encontra-se previsto no art. 37, incisos X a XV, da Constituição Federal de 1988, além de alterações trazidas pela Emenda Constitucional 19/98. Como a CF/88 trazia os termos remuneração e vencimento com o mesmo sentido, a Lei 8.112/90, trouxe também uma inovação, distinguindo os mesmos.
O sistema remuneratório brasileiro tem vários tipos de modalidades, sendo eles: vencimento , remuneração e subsídio, nos quais serão demonstrados com mais clareza nos itens a e b.
a) Vencimento e remuneração
O art. 40, da Lei 8.112/90, define vencimento da seguinte forma:
“Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.”
Vencimento, portanto, é o valor-base fixado em lei. Já sobre remuneração, o art. 41 afirma:
“Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.”
Então, enquanto o vencimento é o valor-base fixado em lei, a remuneração engloba vencimento mais vantagens pecuniárias permanentes. Na remuneração o pagamento é feito em duas parcelas: há uma parcela fixa, o salário base e há uma parcela variável, que vai depender das condições de cada servidor. São os parcelas dividas de acordo com cada categoria, como por exemplo as gratificações, adicionais, os abonos. Na maior parte das vezes são a maior