acordao 2015_1454050 1
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APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.1.Juros. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado.
Caso em que restou caracterizada a abusividade. Limitação à taxa média de mercado.
2.Compensação. Admitida a compensação entre débitos e créditos se houver saldo a maior em favor de uma das partes. Artigos 368 e 369, do Código Civil.
3.Cadastros restritivos. No caso concreto, havendo a descaracterização da mora, indevida a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes.
4.Sucumbência redimensionada conforme efetivo decaimento.
APELO PROVIDO EM PARTE.
Apelação Cível
Décima Sexta Câmara Cível
Nº 70053810834 (Nº CNJ: 0105710-48.2013.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
FINANCEIRA ALFA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELANTE
ANTONIO LUIZ FERREIRA DE SOUZA
APELADO
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des. Ergio Roque Menine e Des. Paulo Sergio Scarparo.
Porto Alegre, 27 de agosto de 2015.
DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Ana Maria Nedel Scalzilli (RELATORA)
Trata-se de apelação interposta por FINANCEIRA ALFA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO da sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato ajuizada por ANTONIO LUIZ FERREIRA DE SOUZA para limitar a taxa de juros a 2,5% ao mês, com capitalização mensal, autorizada a compensação de créditos mútuos. Mantida a liminar.
À ré coube o pagamento de 80% das custas do processo e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor expurgado (já considerada a sucumbência recíproca), arcando o autor com os 20% restantes das custas. Assegurada a assistência judiciária.
Insurge-se a