SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
1. INTRODUÇÃO
O tema ora proposto mereceu dezoito artigos elencados no Título VI, Capítulo I da Constituição da República de 1988 e, por essa razão, é considerado um conjunto de normas constitucionais de natureza tributária, organizado de forma harmônica, subordinado aos princípios fundamentais, mas que, por ser um sistema parcial (sistema constitucional tributários), compõe um sistema global (sistema constitucional).
A sistematização constitucional da realidade tributária brasileira possui razão de ser, uma vez que através desta se procura dar organicidade à matéria impositiva, pois dela depende o andamento da economia nacional, em suas dimensões federal, estadual e municipal.
Assim, passa-se a explanar as regras e princípios que compõem esse sistema, apresentando os tipos de tributos previstos no ordenamento jurídico nacional que regem o sistema tributário nacional.
2. DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
O sistema tributário nacional consiste no conjunto de regras e princípios que norteiam a organização tributária do país, definindo as espécies de tributos que regem a economia nacional, delimitando a competência tributária de cada ente da república, bem como definindo a repartição das receitas tributárias entre esses entes.
A primeira definição que se tem trazida pelo Código Tributário Nacional, em consonância com as disposições constitucionais, é o conceito de tributo, qual seja toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nele se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Conforme leciona Bulos, a noção de tributo é de índole jurídico-positiva, porque gravita em torno dos termos “obrigação” e “relação jurídica”, sendo que tal termo associa-se à ideia de se transferir dinheiro aos cofres públicos, tratando-se de uma obrigação jurídica pecuniária, ex lege, cujo sujeito ativo é uma pessoa pública e, cujo sujeito