Sistema Tributário Nacional
Unidade 3 - Sistema Tributário Nacional
Numa federação, especialmente na brasileira, a Constituição preocupa-se com prover de recursos os vários entes políticos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – a fim de que cada qual possa atender aos seus respectivos dispêndios. Com relação aos ingressos (receitas) de natureza tributária, optou a Constituição por um sistema misto de partilha de competência e de partilha do produto da arrecadação. No primeiro mecanismo, o poder de criar tributos é repartido entre os vários entes políticos, de modo que cada um tem competência para impor prestações tributárias, dentro da esfera que é assinalada pela Constituição.
3.2. Poder Tributário: competência e capacidade ativa
Competência tributária e capacidade tributária por vezes se entrelaçam e até mesmo se confundem.
A Constituição Federal - CF dispõe sobre a competência tributária no Capítulo I do Título VI, mais precisamente nos artigos 153 a 156, enquanto o Código Tributário Nacional - CTN a aborda em vários Capítulos. A instituição de tributos se dará, obrigatoriamente, pela edição de leis que irão normatizar o comportamento dos sujeitos ativo e passivo na relação jurídico-tributária.
No tocante à competência, o Código Tributário Nacional assim prescreve em seu artigo 6º:
"A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena ( ...).".
Isso nos leva a inferir que a competência tributária não se restringe somente à competência legislativa, uma vez que a compreende. Todavia, esse é um bomcaminho, pois já sabemos que um dos elementos da competência tributária é a competência legislativa plena. Quais seriam os outros elementos?
O artigo 7º do CTN nos fornece outra pista:
"Art. 7º - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões