Sistema tributário nacional
O Assunto a ser abordado no presente trabalho e o Sistema Tributário Nacional, classificação de tributos quanto a sua competência onde é muito importante na Contabilidade Tributária um dos ramos da Contabilidade em que o Contador conheça os tributos que incidem sobre as respectivas atividades.
2. CLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTARIA
2.1 COMPETÊNCIA COMUM
- ART. 145, CF: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios poderão instituir os seguintes tributos:
Impostos
Taxas
Contribuição de Melhoria, decorrente de Obras Públicas..
- Os Tributos acima somente poderão ser instituídos por cada, ente tributante se não houverem sido criados por nenhum outro.
- Não pode haver tributo com o mesmo fato gerador tributário já existente. Exemplo: Se o municipio cobra taxa de lixo, a União e o Estado não poderá cobrar o mesmo tributo.
2.2. COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Competência privativa é o poder que têm os entes federativos para instituir os impostos previstos na Constituição Federal. Nesse passo, “designa-se privativa a competência para criar impostos atribuída com exclusividade a este ou àquele ente político”. Competência privativa é, então, definida como o poder atribuído com exclusividade à entidades tributantes (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) para estabelecer leis para criação de tributos que lhes são peculiares. Por exemplo, o IPTU é exclusivo dos municípios e do Distrito Federal enquanto que o ICMS compete exclusivamente aos Estados e ao Distrito Federal.
3. TRIBUTOS
E toda contribuição em dinheiro, paga pela a pessoa conforme a lei que o criou, para atender às atividades próprias do Estado, ou seja, realizar o bem comum.
Quando nos referimos a tributo, estamos falando de impostos, taxas e contribuições de melhoria. Art. 3º da CNT “ É toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir, que nao constitua sanção de ato ilícito, instituida em lei e cobrada mediante atividade