sistema constitucional
Congresso Nacional deverá ser prévia. Na hipótese do art. 137, I, a medida é aprovada por trinta dias, podendo ser prorrogada, de cada vez, pelo mesmo prazo. A hipótese do art. 137, II poderá ser decretada por todo o tempo que perdurar a guerra ou agressão armada estrangeira. A Constituição prevê os direitos a serem restringidos na hipótese do art. 137, I. Todavia, é lacunosa com relação ao art. 137, II sem prever os direitos a serem restringidos e, conforme a doutrina majoritária, cabe a adoção de qualquer medida. Todavia, ainda que extrema a crise constitucional, balizas mínimas deverão ser preservadas como direito à vida digna e acesso ao Judiciário. Durante os estados de sítio e defesa, permanecerá o controle concomitante do Congresso Nacional que poderá designar
Comissão para acompanhar e fiscalizar as medidas que estão sendo adotadas. Os agentes das medidas responderão civil e criminalmente pelos abusos e ilegalidades praticados e, findo o estado de crise, o Presidenteda República comunicará ao Congresso Nacional as providências adotas de forma completa e minuciosa, indicando os nomes dos atingidos pelos estados e indicando as restrições adotadas. Durante todo o estado, subsiste o controle pelo Poder Judiciário.
Portanto, conclui-se que na Constituição de 1988 se busca superar as situações de crise para garantir a ordem democrática e não mais permitir o império do arbítrio do Estado, haja vista que este somente pode agir nos estritos termos e limites estabelecidos pela lei. Assim, caso os preceitos constitucionais não sejam observados, a medida é nula e seus executores serão