Sistema constitucional
5.1 A Constituição como norma jurídica A Constituição, ao longo do século XX, principalmente após a II Guerra Mundial, galgou o status de norma jurídica. Antes, em muitos países europeus, a Constituição não era invocada nos Tribunais como norma de decisão dos litígios, sendo vista apenas como um documento essencialmente político de organização do Estado e do poder. Somente após a II Guerra Mundial é que a Europa adotou o modelo americano de Constituição, fundado na força vinculante de suas normas e na idéia de documento dotado de supremacia e protegido por mecanismos de controle de constitucionalidade. Deste reconhecimento do caráter jurídico da Constituição, tem-se:
- a Constituição tem aplicabilidade direta e imediata às situações que contempla, inclusive e notadamente aquelas referentes à proteção e promoção dos direitos fundamentais. Isso significa que as normas constitucionais passam a ter um papel decisivo na postulação de direitos e na fundamentação das decisões judiciais;
- a Constituição funciona como parâmetro de validade de todas as demais normas jurídicas do sistema, que não deverão ser aplicadas quando forem com ela incompatíveis. A maior parte das democracias ocidentais possui supremas cortes ou tribunais constitucionais (no Brasil, o STF) que exercem o poder de declarar leis e atos normativos inconstitucionais;
- os valores e fins previstos na Constituição devem orientar o legislador, o intérprete e o aplicador do Direito no momento da elaboração das normas jurídicas infraconstitucionais, assim como devem determinar o sentido e o alcance de todas elas, pautando a argumentação jurídica a ser desenvolvida.
5.2 Características das normas constitucionais Além de todas as características das normas jurídicas em geral, as normas constitucionais possuem algumas características que as diferenciam das demais, em razão da sua posição no sistema jurídico, da natureza da linguagem que utilizam, do seu