Sistemas e Famílias Constitucionais
Na obra “Teoria do Estado e da Constituição”, no capítulo dedicado aos sistemas e famílias constitucionais, Jorge Miranda analisa a complexidade constitucional por meio da formação de sistemas e famílias de Direito constitucional.
Destarte, Miranda aponta os riscos que existem nas diversificadas formas de se analisar os sistemas constitucionais, de vez que as Constituições não se restringem meramente à regulamentação, elas ocupam-se, dentre outros temas, da estrutura do estado, da determinação dos direitos fundamentais e da economia, de sua própria garantia e revisão. Pelo exposto, Miranda opta pelo método de formação de famílias constitucionais, pois este “consiste, por um lado, em examinar o Direito constitucional de um país tal como se apresenta na sua realidade de sistema dotado de vida própria e, por outro lado, em tentar agrupar sistemas semelhantes ou afins num pequeno número de famílias ou tipos constitucionais.” (MIRANDA, 2002,
p.88-89).
Desta forma, o método escolhido é vantajoso no estudo das constituições, já que, baseia-se no Direito constitucional como um todo, não analisando apenas algumas partes ou aspectos. Apesar de se obrigar a elencar alguns elementos para realizar as comparações e analises dos sistemas constitucionais, ele faz isso de modo integrado ao sistema jurídico ao qual pertence e se utiliza também da coerência atual de valores, conceitos e normas.
Dentre as divisões das famílias constitucionais são citados os conceitos de
René David e de Konrad Zweigert. Para o primeiro, a análise deve contemplar os requisitos da técnica jurídica, ou seja, os juristas que pertencem à mesma família devem ser capazes de lidar com os conceitos, instituições e construções dogmáticas das diferentes constituições que pertencem a esta família, e também dos princípios filosóficos, políticos e econômicos. Ambos critérios devem ser usados cumulativamente, nunca de maneira isolada. Com isso, David