Sistema constitucional tributário
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO/TURMA 10
SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO: COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E TRIBUTOS
JULIANA FERREIRA CORRÊA
MANAUS/ AMAZONAS
2012
Analisando pela definição legal quase todos os elementos de definição do tributo aplica-se a multa, a ambas é aplicada o principio da legalidade estrita, assim devem somente ser instituídas por lei. Ademais, ambos possuem o caráter compulsório, ou seja, deve ser pagos independente da vontade do contribuinte, a obrigação surge com a ocorrência do fato gerador. E em caso de inobservância haverá a cobrança pela Fazenda Publica, vez que o art. 2º da Lei de Execução Fiscal não restringe o crédito tributário a somente tributos, mas também a dívidas não tributárias, abrangendo juros, multas e demais encargos
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Por fim, tanto no tributo quanto na multa, a autoridade fiscal não pode dispensar seu pagamento, salvo por benefício fiscal, assim a atividade administrativa está plenamente vinculada.
Contudo, sob o ponto de vista de aspecto material, enquanto o tributo expressamente no art. 3º do CTN afirma que não se constitui sanção de ato ilícito, já a multa é por definição uma penalidade por um descumprimento do dever legal.
Assevera Paulo de Barros Carvalho: “Sanção pode experimentar mutaçãoes semânticas que variam conforme o momento da sequencia prescritiva (direito posto) ou expositiva (Ciência do Direito). Tanto é sanção a penalidade aplicada ao infrator quanto a relação jurídica que a veicula, tratando-se de norma individual e concreta. Também é “sanção” o consequente da norma geral e abstrata, como a própria norma que tem como o antecedente a tipificação do ilícito”.
Destarte, o tributo não pode ter uma característica confiscatória, conforme pelo art. 150 da Constituição Federal, justamente para não se transformar numa sanção de ato ilícito.
Portanto, dada a ocorrência de um fato