Sistema constitucional tributário: princípios e imunidades
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
DIREITO TRIBUTÁRIO/TURMA 10
SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO: PRINCÍPIOS E IMUNIDADES
FLÁVIO GRADELLA SILVEIRA
VOTUPORANGA /SÃO PAULO
2012
1. INTRODUÇÃO
A utilização de medidas provisórias em matéria tributária já foi objeto de intermináveis controvérsias em sede doutrinária. Alegavam alguns autores que o Direito Tributário e o Direito Penal eram ramos do direito em que o princípio da legalidade se mostrava mais rígido, de forma que a instituição de tributos e a tipificação de crimes e contravenções só poderiam ser feitas por lei em sentido estrito. Desta forma, embora muitos doutrinadores tenham defendido que as medidas provisórias não seriam instrumento válido para instituir ou majorar tributos, essa não foi a orientação trilhada pela nossa Corte Suprema, que há muito firmou o entendimento de que “a medida provisória, tendo força de lei, é instrumento idôneo para instituir e modificar tributos”.
2. DESENVOLVIMENTO
Na instituição de impostos por meio de MP, deverão ser observados, cumulativamente, três requisitos, quais sejam: (i) o princípio da anterioridade do exercício financeiro (art. 150, III, “b”), ressalvadas as exceções estabelecidas no art. 150, §1º; (ii) a conversão da MP em lei até o último dia do exercício em que foi publicada, ressalvadas as exceções previstas no art. 62, §2º; e (iii) o transcurso de um período mínimo de 90 dias entre a publicação da MP e a efetiva exigência do tributo, ressalvadas as exceções previstas no art. 150, §1º. Na instituição dos impostos II, IE, IPI, IOF e IEG e das demais espécies tributárias por meio de MP, não há que se cogitar a observância do disposto no art. 62, §2º da CF, devendo ser avaliada, caso a caso, tendo em conta as exceções constitucionalmente estabelecidas, a aplicabilidade ou não dos princípios da anterioridade do