IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS E AS NORMAS GERAIS

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IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS
AULA 01 – COMPREENSÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Pontos abrangidos nesta aula: Imunidade tributária: conceito e compreensão. A expressão “imunidade”. As imunidades tributárias como normas finalísticas. A interpretação das normas de imunidade. Imunidades incondicionadas e imunidades condicionadas.

Conceituar um instituto jurídico serve para delimitar o objeto de estudo. Com as imunidades tributárias não é diferente. Conceituando-a, facilita-se a sua compreensão e interpretação, além de distingui-la dos demais mecanismos de concessão de benefício fiscais.
A imunidade tributária consiste em norma constitucional, de cunho finalístico, que delimita a competência tributária das entidades federativas (União, Estados,
Distrito Federal e Municípios). As imunidades, tal como os princípios constitucionais tributários, as normas gerais tributárias e as regras de competência positiva, ou seja, aquelas que conferem aos entes tributantes a atribuição para instituir os tributos, trabalham no sentido de formar o quadro da tributação.1
Em outros termos, o âmbito de competência tributária das entidades federativas resulta das atribuições conferidas pelas regras de competência positiva (Art. 145, II e III; Art.
147, 148, 149, 149-A; Art. 153 ao 156 e outros) e pelas normas gerais em matéria tributária
(Art. 146) menos os limites impostos pelos princípios constitucionais tributários (Art. 150, I a
V e outros) e as vedações contidas nas regras de imunidade (Art. 150, VI; Art. 195, § 7º; Art.
149, § 2º, I e outros).2
A partir do conceito de imunidade tributária, percebe-se primeiramente sua natureza constitucional. Significa dizer que não se compreende, nem se identifica uma norma de imunidade fora da Constituição Federal.

1

Sobre o conceito de imunidade, v. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário.
20. ed. São Paulo: Malheiros, 2004; e CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 23. ed. São

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