Extensão da imunidade do art. 150, vi, d, da cf para livros em cd-rom 40 laudas
INTRODUÇÃO
O cotidiano das pessoas é regulamentado por preceitos e princípios acertados da Constituição Federal, que determina a organização administrativa financeira e política do Estado respectivamente com os direitos e deveres do cidadão. Ela traz entre as suas peculiares a generalidade, ou seja, ela é concentrada de forma genérica a sociedade e a todos os cidadãos e a ninguém é dado o direito de desconhecê-la como do mesmo modo de desobedecê-la, para que não passe por sanções, pelo descumprimento das obrigações das normas.
O progresso tecnológico que se nota desde a promulgação da Constituição de 1988 foi maravilhoso. Mencionado progresso nos leva a entender que, cedo ou tarde, o livro eletrônico imperará sobre a versão de papel. Tal fato confere ainda mais destaque ao tema aqui tratado.
Demanda de grande ênfase é a de saber se a imunidade outorgada pelo artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal de 1988 alcança os disquetes de computador e similares, cujo teor seja combinado de arquivos de dados equivalentes ao conteúdo dos livros, também titulados de livros eletrônicos.
Parte da doutrina tem se revelado no sentido restritivo da norma imunizante, que não impetraria os livros feitos de outro material que não o papel, motivo pelo qual a questão está a fazer jus a diversos esclarecimentos.
A Constituição Federal garante, em seu art. 150, VI, d, imunidade tributária aos livros, jornais, periódicos e o papel reservado à sua impressão. A imunidade é um perímetro ao poder de tributar do Estado, um obstáculo decorrente de uma regra constitucional à incidência da norma jurídica tributária.
Desde a publicação da Constituição Federal, em 1988, o planeta passou por uma combustão tecnológica muito grande. Em razão disso, passaram a trazer exacerbada difusão social os livros eletrônicos, aqueles feitos