Princípios tributarios e imunidades
Tributários - Conclusão
Tibério Carlos Pinto
E-mail: tiberiocarlos@uol.com.br
Princípios Constitucionais
Tributários
Princípio da capacidade contributiva (art.
145, § 1º, CF)
É aplicável à figura dos impostos, especificamente, embora também possa ser aplicado às contribuições (PIS, COFINS, CSLL)
Caráter pessoal: elementos relativos à pessoa do contribuinte Ex: dedução de gastos com educação e saúde no imposto de renda
Capacidade econômica do contribuinte: quanto maior a capacidade econômica do contribuinte, maior o valor do imposto
Proporcionalidade (alíquota constante) x progressividade (alíquota varia em função da variação da base de cálculo)
Seletividade
Princípios Constitucionais
Tributários
Princípio da capacidade contributiva
(art. 145, § 1º, CF)
OBS: Impostos reais: tomam em consideração apenas o objeto tributável, desconsiderando as condições pessoais do contribuinte.
EX: IPTU e ITR
Limite mínimo: mínimo existencial
(dignidade da pessoa humana)
Limite máximo: não-confisco (proteção da propriedade privada)
Princípios Constitucionais Tributários
Princípio da Irretroatividade (art. 150, inciso
III, a, CF)
Retroatividade: efeitos para o passado (exceção)
Ultratividade: efeitos após cessada a vigência da lei > só se admite a ultratividade no direito tributário no caso de lei temporária.
Preservar a segurança jurídica e a previsibilidade dos contribuintes
Art. 5º, XXXVI, CF e Art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº
4.657/1942): “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”
Pergunta: se uma lei institui uma redução de alíquota e dispõe que a data da referida redução retroage para uma data anterior à sua vigência, tal lei viola a irretroatividade tributária?
Princípios Constitucionais Tributários
CTN: Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato