SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO: PRINCÍPIOS E IMUNIDADES
REDE DE ENSINO LUIZ FLÁVIO GOMES
PÓS DIREITO TRIBUTÁRIO/TURMA 18
SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO: PRINCÍPIOS E
IMUNIDADES
FULANO DE TAL
SÃO PAULO/SP
2013
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho analisará a possibilidade de aumento da base de cálculo do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU) por ato infralegal, traçando-se um paralelo com o princípio da legalidade tributária, previsto na Constituição Federal.
2. DESENVOLVIMENTO
O princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, I, da
Constituição Federal, dispõe que a criação e a majoração de tributo apenas podem ser realizados por meio de lei. Trata-se de limitação constitucional ao poder de tributar, declarado pelo Supremo Tribunal Federal como cláusula pétrea. Logo, diz respeito a núcleo imodificável inserido no texto constitucional.
A segurança jurídica é a justificativa do princípio da legalidade tributária, consiste no valor por este homenageado. Assim, a redução e a extinção de tributo igualmente dependem de lei ordinária.
Não obstante a previsão constitucional, o princípio da legalidade tributária é visto de maneira mais detalhada no Código Tributário Nacional
(CTN), em seu artigo 97, denominado de princípio da reserva legal, da tipicidade fechada e da estrita legalidade. São considerados itens numerus clausus da lei tributária (tipologia fechada) a alíquota, a base de cálculo (sobre a qual a alíquota incidirá), o sujeito passivo, a multa e o fato gerador.
Em relação à base de cálculo, embora tenha fundamento legal, não há óbice que o chefe do Poder Executivo altere o instituto em comento mediante ato administrativo. Enfim, nada impede que o prefeito municipal atualize a base de cálculo do IPTU por meio de decreto. Frise-se, não pode haver aumento da base de cálculo por ato infralegal, pois depende de lei, mas atualização é possível, nos termos dos parágrafos 1.º e 2.º do artigo 97 do CTN.
Por fim,