Sistema constitucional tributário: impostos em espécie
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO/TURMA 11
SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO:
IMPOSTOS EM ESPÉCIE
SÉRGIO ALEXANDRE GUIMARÃES MACIEL
ARACAJU/SERGIPE
2012
1. QUESTÃO: Com base na ementa abaixo, explique como se dá a tributação (ou não) do ISS sobre as atividades bancárias. “EMENTA: “(...) Os serviços de datilografia, estenografia, secretaria, expediente etc. prestados pelos Bancos não possuem caráter autônomo, pois se inserem no elenco das operações bancárias originárias, executadas, de forma acessória, no propósito de viabilizar o desempenho das atividades-fim inerentes as instituições financeiras.(...)” (REsp 69.986/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, 1ª T., j. em 02-10-1995)” [Ementa citada por SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de Direito Tributário, 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1039]
2. DESENVOLVIMENTO De acordo com a Constituição Federal do Brasil, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é tributo de competência distrital e municipal, onde os serviços que sofrem sua incidência estão determinados na Lei Complementar nº 116/2003. A incidência do ISS não se atrela somente à definição de serviço, mas sim a uma prestação de serviço, caracterizando-se como uma obrigação de fazer. A lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, contêm 197 serviços sobre os quais há a incidência do imposto. Entre eles, mais precisamente sob o título nº 15, estão contemplados os serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. Durante muito tempo houve grande divergência a respeito se a lista de serviços para a ocorrência do ISS sobre as atividades financeiras seria taxativa ou exemplificativa. Grande parte da