Sistema Tributário Constitucional
INTRODUÇÃO:
O Sistema Tributário Nacional é revelador do conjunto de regras e princípios que regulam toda a atividade impositiva no Brasil (tributos). A CF/88, no Capítulo I do Título VI, que é dedicado ao Sistema Tributário Nacional, trata de 03 assuntos preferidos pelos ordenamentos constitucionais federais:
a) limitações constitucionais ao poder de tributar;
b) discriminação constitucional de rendas;
c) repartição das receitas tributárias.
O Sistema Tributário previsto na Constituição Brasileira compõe a estrutura dos tributos cobrados nos vários níveis de governos (União, DF, Estados e Municípios), estabelecendo os sujeitos ativos de cada tributo, as regras da competência tributária e suas vedações, hipóteses e normas gerais sobre o poder de tributar, sobre a incidência e não-incidência, cuja aplicação é regulada pelo CTN, enquanto lei complementar (Lei nº 5172/66).O Sistema é composto por princípios e regras, e destacamos que os princípios têm força atrativa, influenciando as regras. Existem os princípios gerais, como, por exemplo, a) certeza do direito; b) legalidade; c) igualdade; d) isonomia; e, ainda, princípios específicos ao campo tributário, tais como: a)estrita legalidade (art. 150, I, CF), e b) isonomia (art. 150, II, CF).
“O poder de tributar – que é uma das manifestações da soberania ou do poder de império do Estado – só pode ser exercido debaixo dos ditames da CF. É esta que distribui competências, dispõe sob re a repartição das receitas arrecadas, fixa os pressupostos para a criação de tributos, enfim, delimita a atuação do Estado nesse mister”. Celso Ribeiro Bastos (Curso de Direito Financeiro e de Direito Tributário, Ed. Saraiva – 1995).
TRIBUTOS:
“CTN – Art. 3º: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
“Tributar será