Sigilo de correspondencia
Segundo a Constituição de 1988, art. 5°, XII, é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
A literalidade desse inciso dá a entender que somente poderia haver interceptação das comunicações telefônicas, o que não é correto. Em verdade, como comentado, os direitos fundamentais não dispõem de caráter absoluto. Assim, marque errado naquelas questões que afirmem serem absolutos quaisquer direitos.
É que se a inviolabilidade da correspondência tiver sendo utilizada para acobertar práticas ilícitas, aquela garantia poderá ser afastada (por exemplo, se presidiários estiverem planejando um seqüestro por meio de cartas, o direito à proteção da vida irá preponderar, e poderá ser admitida a violação da correspondência).
Assim, é notória a jurisprudência do STF: a administração penitenciária, com fundamento em razões de segurança pública, de disciplina prisional ou de prevenção da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, proceder à interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas (HC nº 70.814/SP, rel. Min. Celso de Mello, 01.03.1994).
Ademais, a própria Constituição admite a restrição dessas garantias nas situações excepcionais de estado de defesa e estado de sítio. Bem, mas no caso das comunicações telefônicas, o próprio dispositivo constitucional (CF, art. 5º, XII) estabelece quais seriam os requisitos para a violação do sigilo.
Essa garantia tem por fim proteger a comunicação, a correspondência em si, enquanto em trânsito e lacrada, e não o conteúdo de uma correspondência já aberta, guardada na casa da pessoa.
Portanto, no caso de ingresso em um escritório