Direitos Fundamentais M Dulo 9
1 - DIREITO À INVIOLABILIDADE DAS COMUNICAÇÕES
PESSOAIS
Este Direito Fundamental está expressamente previsto no inc. XII, do art. 5º, da CF, vejamos:
“É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.”
1.1 – Inviolabilidade da Correspondência e das Comunicações
Telegráficas e de Dados
Crime previsto no artigo 151,
Correspondência”.
do Código Penal,
“Violação de
Também existem os crimes de: a- Sonegação ou Destruição de Correspondência; b- Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica.
OBS.: Ver também Lei 6.538/78 (regulamenta o serviço de postagem no
Brasil).
1.2 – Restrições ao Direito Fundamental de Inviolabilidade de
Correspondência.
O artigo 136, inc. I, alínea “b” e “c” e o Artigo 139, inc. III, da Constituição
Federal, estabelecem que na vigência do Estado de Defesa ou no Estado de
Sítio, haverá restrições com relação aos direitos de Sigilo de Correspondência e Sigilo de comunicação telegráfica e telefônica.
1.3 – Decisões do STF
O Supremo Tribunal Federal, em decisão no HC n.º 70.814/SP, que “A administração penitenciária, fundamentada na segurança pública, pode
excepcionalmente, proceder a interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados.
1.4 – Sigilo de Dados.
O sigilo Bancário e Fiscal é protegido pela inviolabilidade do Sigilo de Dados.
Cabe observar uma particularidade, com a edição da Lei Complementar n.º
105 de 2001, passou a autorizar que autoridades fiscais tributárias possam examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, através de procedimento administrativo.
OBS.: Vários Doutrinadores como o Professor Pedro Lenza, entendem que esta norma que autoriza através de processo administrativo a quebra de sigilo bancário é inconstitucional.
Ver artigo 6º, da Lei