O sigilo de correspondências e comunicações nas constituições brasileiras
No Brasil, a proteção constitucional ao sigilo de correspondências e comunicações teve início com a Carta Imperial de 1824 (ao contrário do que ocorreu na maioria dos ordenamentos alienígenas, que só intensificaram sua positivação no início do século passado) e se manteve até a Carta Democrática de 1988, sofrendo logicamente modificações e acompanhando os avanços tecnológicos a fim de possibilitar sua máxima proteção, nos seguintes termos.
A Constituição Política do Império do Brasil, de 24 de março de 1824, não só garantia o sigilo – segredo – das cartas (em respeito á liberdade, segurança individual e propriedade) e o assegurava exclusivamente aos cidadãos brasileiros como também responsabilizava o Correio brasileiro por sua eventual violação.
A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891, inovou em dois aspectos: garantindo o sigilo de correspondências aos estrangeiros residentes no país e abolindo a responsabilização do Correio até então consagrada.
Já a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 16 de julho de 1934, se por um lado só repetiu o texto de sua antecessora, por outro lado foi a primeira a prever um capítulo específico para os direitos e garantias individuais:
A Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937, manteve o ideal exposto nas anteriores e admitiu, expressamente, certa relatividade deste direito, atribuindo à legislação infraconstitucional a função regulamentadora.
Por outro lado, a Carta dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946, retornou com a redação sintética dada pelas Cartas de 1891 e 1934, abolindo textualmente as exceções infraconstitucionais admitidas por sua antecessora:
Não obstante tenha o telefone surgido em 1876, como afirmado acima, a tutela deste instrumento de comunicação, ao lado do telégrafo (instrumento de comunicação a distância por meio de