Artigo 5 Da Constitui O Federal De 1988 Contitucional
No artigo 5º da Constituição Brasileira (1988) está escrito:
“VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;”
Inciso VIII Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a tidos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;. Novamente a liberdade religiosa e filosófica é amparada pela constituição. A liberdade de consciência constitui o núcleo básico de onde derivam as demais liberdades do pensamento. A este inciso temos o chamado princípio da “escusa de consciência”, ou seja, o direito de uma pessoa eximir-se de exercer uma atividade ou praticar um ato em função das suas convicções religiosas e filosóficas. Especialmente o serviço militar tem grande relevância neste ponto, já que muitas das crenças religiosas e filosóficas impedem seus adeptos da prática relacionada ao armamentismo e belicosidade. Mas para tais casos existe a ressalva do próprio inciso que tratamos hoje no sentido de estabelecer-se uma forma alternativa de prestar este serviço sem macular suas tendências de consciência. No caso do serviço militar, os comandos maiores estabelecem quais os serviços devem ser prestados alternativamente, para suprir o comparecimento obrigatório ao serviço militar. O que o Brasil fez neste inciso é a reprodução do que já é estabelecido mundialmente em vários tratados: Da Declaração Universal dos Direitos do Homem "Artigo 18. Todo homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância isolada ou coletivamente, em público ou em particular". Da Declaração Sobre a