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PAPEL SOCIAL E POLÍTICO DO PODER JUDICIÁRIO. SISTEMA DE ESCOLHA DOS MAGISTRADOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAI DOS MAGISTRADOS
O PODER JUDICIÁRIO
O Poder Judiciário brasileiro tem hoje uma função primordial: a de implementar materialmente o Estado Democrático de Direito delineado no art. 1º da Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988. Essa implementação material do Estado Democrático de Direito brasileiro pela via jurisdicional é fundamental e ocorrerá se o Poder Judiciário, consciente e lúcido de seu dever, desenvolver atividade interpretativa: de um lado, de proteção dos direitos e garantias constitucionais já consagrados formalmente; de outro, de efetivação, no plano material, desses direitos e garantias constitucionais, sejam eles de natureza individual, sejam eles de natureza coletiva.
Um dos comandos constitucionais que conferem essa tarefa fundamental ao Poder Judiciário brasileiro está consagrado, com dignidade constitucional de cláusula petrificada, no capítulo dos direitos e garantias constitucionais fundamentais, mais precisamente no artigo 5º, inciso XXXV, que estabelece: “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”. Em artigo substancioso sobre o direito constitucional à jurisdição.
Estabelece a CF, em art. 1º, que “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito (...)” e, em seu art. 2º, também consagra que “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. O texto constitucional, portanto, é cristalino ao estabelecer que o Poder Judiciário, como um dos poderes independentes da União, é parte integrante e fundamental do Estado Democrático de Direito brasileiro. Ora, se o Poder Judiciário é parte integrante do Estado Democrático de Direito, a ele é inerente o compromisso com a transformação positiva da