INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA
No estudo buscamos apresentar questões relativas à interceptação de escuta telefônica, em face da previsão Constituição de 1988, que na parte das garantias fundamentais, trouxe a inviolabilidade das comunicações telegráficas, de dados, gênero do qual decorrem espécies como o sigilo profissional, bancário, fiscal e das comunicações telefônicas, sendo possível, excepcionalmente, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Trataremos dos vários aspectos concernentes ao tema desde a fase histórica, a sua natureza jurídica, modalidades de interceptação, prerrogativas do exercício da advocacia, os requisitos, a jurisprudência, os procedimentos de interceptação telefônica nos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário, a que se refere a Lei NR 9296/96 e demais assuntos relacionados à seara da interceptação telefônica
Ressaltamos que no período de 1988 até 1996 as interceptações telefônicas eram baseadas no Código Brasileiro de Telecomunicações, precisamente no seu Art. 57, II, alínea e, que versava sobre o tema. Sendo que este artigo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal Federal. Tornando desta forma, ilícitas todas as interceptações realizadas antes da promulgação da lei de interceptação telefônica.
Partindo do pressuposto que a norma descrita no Art. 5º, inciso XII, é um exemplo de norma de eficácia limitada. Em se tratando de violação de garantia fundamental, mesmo estando regulamenta por lei complementar, é importante ressaltar, a luz dos princípios que norteiam o texto constitucional, ante aos casos em que se pretenda a interceptação telefônica para que não seja suprimido o Estado Democrático de Direito.
Neste viés torna-se necessário extrair alguns pontos controversos no que diz respeito à intromissão do Estado frente à liberdade e segredo como expressão do direito a intimidade da pessoa, sob o aspecto das formas de