direito tributario

1975 palavras 8 páginas
A inconstitucionalidade da ruptura do sigilo bancário dos contribuintes, sem autorização judicial
Alexandre Venturini
Publicado em 02/2015.
Eventuais provas obtidas pelo Fisco decorrentes da ruptura do sigilo bancário dos contribuintes, sem autorização judicial, são ilícitas, não podendo servir de substrato ao lançamento de crédito tributário.
Os artigos 5º, caput e § 2º, e 6º, caput, da Lei Complementar nº 105/2001, estabelecem, respectivamente, o dever de as instituições financeiras informarem ao Fisco a movimentação global dos seus clientes (art. 5º, caput e § 2º) e o poder de as autoridades tributárias requisitarem informações específicas e documentos relativos a aplicações e depósitos dos contribuintes (art. 6º, caput).
Ou seja, referidos dispositivos estão a permitir a ruptura do sigilo bancário dos contribuintes pelas autoridades e agentes fiscais de todas as esferas federativas, sempre que haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e os exames dos documentos bancários sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
Contudo, parece ser livre de dúvidas que os dispositivos ora em análise não estão de acordo com a ordem constitucional vigente, que ainda exige prévia autorização judicial para efeito de quebra do sigilo bancário.
Vejamos.
Como bem se sabe, os poderes de que se acham investidos os órgãos da administração tributária não são absolutos, porquanto estão sujeitos à observância de um complexo de direitos e prerrogativas que assistem, constitucionalmente, aos contribuintes.
Aliás, é da Magna Carta que se extrai a restrição de referidos poderes, mais precisamente do artigo 145, § 1º, cujo teor vale recordar, in verbis:
“Art. 145 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
(...)
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado á

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