Sigilo de dados
Palavras-Chave: direitos fundamentais, "sigilo de dados", direito à intimidade e à vida privada e inviolabilidade das comunicações. Em que pesem algumas opiniões doutrinárias e jurisprudenciais em contrário, conforme adiante será exposto, rechaça-se de pronto esta interpretação, pois assim sendo teria-se que considerar que o legislador constituinte elevou tais (3) direitos – sigilo epistolar, das comunicações telegráficas e de dados – a uma categoria superior ao próprio direito à vida [01]. Ademais, é noção assente no direito brasileiro – e mundial – a de que não existem direitos absolutos.
Diante desta patente má redação do dispositivo - de resto existente em outras inúmeras normas - cabe aos operadores jurídicos dar sentido consentâneo com o ordenamento, inserido no atual contexto vivido, à previsão constitucional.
Neste sentido, tem o presente trabalho o objetivo de tentar trazer alguma luz ao tema, explicitando:
(a) o que se consideram "dados" para fins jurídicos;
(b) qual o significado mais adequado, do ponto de vista lógico-hermenêutico, a ser dado à redação do inciso XII do artigo 5º da CF no que específico;
(c) se existe no ordenamento nacional um "direito fundamental ao sigilo de dados"