Serviços públicos
Após a leitura de mais de um autor, percebemos que vários critérios têm sido adotados para classificar os Serviços Públicos.
Para Fernanda Marinela, é possível classificar os serviços públicos conforme a sua essencialidade e a possibilidade de delegação. Neste caso, a doutrina tradicional, a qual inclui Hely Lopes Meirelles, divide-os em serviços públicos propriamente ditos, também chamados serviços próprios, que são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público, considerados essenciais, indispensáveis à sobrevivência da sociedade e do próprio Estado. São prestados pela Administração, que se vale de sua supremacia não admitindo delegação. Normalmente são gratuitos ou de baixa remuneração, como a segurança, a higiene e a saúde pública; e serviços de utilidade pública, também denominados de serviços impróprios, são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, isto é, não são essenciais. Todavia, por serem convenientes para a vida em sociedade, o Estado os presta diretamente ou indiretamente. Podem ser prestados pela Administração Direta (centralizada), Indireta (descentralizada) ou por terceiros fora da Administração, por meio de concessão ou de permissão, como energia elétrica, telefone e transporte coletivo. Hely Lopes Meirelles dá o exemplo dos serviços de táxi, de despachantes, de pavimentação de ruas por conta dos moradores, de guarda particular de estabelecimentos e de residências. Ele diz que não constituem atividades públicas típicas mas os denomina de serviços públicos autorizados. Essa classificação carece de maior relevância jurídica e padece de um vício que justificaria a sua desconsideração: inclui, como espécie do gênero serviço público, uma atividade que é, em face da lei, considerada particular e que só tem em comum com aquele o fato de atender ao interesse geral. É interessante observar que Hely Lopes Meirelles adota essa classificação, mas lhe imprime sentido