Serviços Públicos
Docente: Paulo Mascarenhas
Acadêmicos: Alfredo dos Santos Silva e Ana Paula Couto
Disciplina: Temas Aprofundados do Direito Administrativo
Maio de 2014
Terceiro setor
CONCEITO – o chamado Terceiro Setor, engloba, entre outros, os entes que são caracterizados como entidades paraestatais, ou seja, andam lado a lado com o Estado, sem, entretanto, fazer parte da administração direta ou indireta desenvolvendo atividades não privativas do interesse estatal. Tem-se então que o terceiro setor exerce uma forma de parceria como o Estado, desenvolvendo serviços de interesse público e não privativos, sem necessidade de concessão ou permissão. São entidades de direito privado submetidas aos princípios do Direito Público, porém, deste conceito adotado do sistema italiano, ainda remanesce entre os doutrinadores nacionais a divergência no que tange à sua definição.
DESENVOLVIMENTO - As entidades prestadoras do serviço de interesse público estão submetidas às leis administrativas de sua instituição e organização, ficando ao alvedrio da administração pública a manutenção ou extinção de tais entidades, lembrando que todo ato administrativo deverá ser fundamentado. E, à luz da Lei 9.637\98, os estados e municípios podem criar leis próprias que atendam aos interesses para criação de entidades paraestatais. Ou seja, a lei federal é apenas um “modelo” a ser seguido para a criação e regulamentação de tais entes.
Estes entes cooperadores do Poder Público possuem patrimônio próprio, tal qual instituições privadas, regem-se pelas normas do Direito Privado, porém, os seus empregados estão sujeitos à legislação trabalhista e, estando no exercício da profissão, são equiparados a funcionário público no que pertine à responsabilidade criminal, a teor do que preceitua o art. 327, parágrafo único do Código Penal. E, corroborando com tal entendimento, temos que “a natureza da atividade de interesse público desempenhada por tais entidades e a