SERVIÇO PUBLICO
É um conjunto de atividades e serviços ligadas à administração estatal através de seus agentes e representantes, mas também exercida por outras entidades, mesmo que particulares, sempre visando promover o bem-estar à disposição da população. Para a fruição direta por seus membros individualmente. Estas atividades, prestadas pelo Estado para a sociedade, são desempenhadas pelos funcionários públicos que estão integrados nas entidades governamentais, tais como entidades político-administrativas, de direito público e de segurança pública.
Na visão da doutrina é necessário levar em consideração a combinação de três elementos na hora de definir o que seria um serviço publico; o material, o subjetivo e o formal. O conceito material prevê o serviço publico como a atividade que atenda diretamente os interesses da coletividade, o conceito subjetivo identifica o serviço publico como aquele prestado pelo Estado, e por fim o conceito formal indica o serviço publico como aquele disciplinado pelo procedimento de direito publico. De acordo com Maria Sylvia de Pietro, o conceito de serviço público evoluiu diante das dificuldades da sua definição. Ocorreu uma crise na noção de serviço publico, devido a dissociação de dois dos três elementos considerados essenciais pela doutrina para a definição de serviço publico; a do elemento subjetivo e a do elemento formal.
Essa dissociação teve origem na crise do Estado Liberal, ou seja quando o Estado começou a ampliar o seu rol de atividades o que resultou na necessidade de delegação da execução de várias dessas atividades para particulares. Essa delegação ocorreu por meio de contratos de concessão de serviços públicos a particulares e por meio de pessoas jurídicas de direito privado. A partir dessa delegação, o elemento subjetivo foi afetado pois o Estado não seria o único a prestar serviço publico e o elemento formal foi afetado pois nem todo serviço publico seria prestado sobre regime jurídico exclusivamente