Serviço publico
* A atribuição primordial da Administração Pública é oferecer utilidades aos administrados, não se justificando sua presença senão para prestar serviços à coletividade. * Esses serviços podem ser essenciais ou apenas úteis à comunidade, daí a necessária distinção entre serviços públicos e serviços de utilidade pública; mas, em sentido amplo e genérico, quando aludimos a serviço público, abrangemos ambas as categorias. * 2) TITULARIDADE * CF: Federal, Distrital, Estadual e Municipal (privativos ou comuns). Executado diretamente pela Pessoa Política (centralizado) ou pelos seus órgãos públicos (desconcentrado); descentralização: outorga (mutação da titularidade e execução do serviço público por lei) e delegação (transfere por contrato ou ato unilateral apenas a execução do serviço público). Pode ocorrer desconcentração na descentralização. * * 3) CARACTERÍSTICAS/CRITÉRIOS/ACEPÇÕES: * * a) Material ou objetivo * Atividade de interesse coletivo – Escola Essencialista (satisfação das necessidades) * * b) Subjetivo (pessoa jurídica) * Incumbência do Estado. Pode ser executado diretamente ou indiretamente (por meio de outorga ou delegação) * * c) Formal * O regime jurídico, a princípio, é de Direito Público; particulares, pode prevalecer o Direito Público ou o Direito Privado, dependendo do que dispuser a lei – Escola Formalista. Em ambos a responsabilidade civil é objetiva (art. 37, § 6º, CF).
4 Princípios do Serviço Público Faltando qualquer desses requisitos em um serviço público ou de utilidade pública, é dever da Administração intervir para restabelecer seu regular funcionamento ou retomar sua prestação.
* Princípio da Permanência ou continuidade - impõe