Servidões em Direito Civil
1. Conceito
É o direito real de fruição ou gozo de imóvel alheio que impõe, por força de lei ou vontade das partes, um encargo ao prédio serviente em proveito do dominante. Proporcionando a valorização do prédio dominante e a desvalorização do serviente.
Segundo o Art. 1.378 CC a servidão “proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis”.
2. Princípios Fundamentais
a) É uma relação entre os prédios vizinhos, em regra, pois apesar de não serem vizinhos um imóvel pode ter servidão sobre outro, desde que utilize daquele de alguma forma.
b) Não há servidão sobre a própria coisa, pois há a circunstância de os imóveis pertencerem a pessoas diferentes.
c) A servidão serve à coisa e não ao seu dono, pois o dono do imóvel serviente não está obrigado a prestar fato positivo ou negativo, apenas se encarrega de tolerar algumas limitações de seus direitos dominiais em favor do prédio dominante. Ou seja, há uma omissão ou tolerância.
d) Não se pode de uma servidão constituir outra, uma vez que, o dono do imóvel dominante não tem o direito de ampliar a servidão a outro imóvel.
e) Servidão não se presume, pois segundo o art.1.378, 2ª parte, ela deve ser constituída de modo expresso pelos proprietários ou por testamento, e registrada em Cartório de Imóveis. Se há dúvida, se decide pela inexistência de servidão.
f) Servidão é inalienável, pois embora o imóvel dominante e o serviente possam ser alienados, a servidão segue o dominante, assim o dono do prédio dominante não pode cedê-la ou transferi-la e se o dono do imóvel serviente consentir com isso, há a extinção da antiga servidão e constituição de uma nova.
3. Natureza Jurídica
Segundo art. 1.225, III é um direito real de gozo ou fruição, portanto o seu titular detém o direito de sequela e pode exercer seu