Servidão de Passagem
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PASSAGEM FORÇADA E SERVIDÃO
DE TRÂNSITO: LIMITAÇÕES
DISTINTAS AO DIREITO DE
PROPRIEDADE
Marcéli da Silva Serafim1
Resumo: Este artigo científico trata da distinção entre passagem forçada e servidão de trânsito, institutos compreendidos no direito das coisas.
A servidão de trânsito constitui direito real de gozo sobre coisa alheia e deriva, na maioria das vezes, de acordo entre as partes, ao passo que a passagem forçada é restrição involuntária, infligida pela lei, dizendo respeito à falta de saída de um prédio para a via pública, exigindo-se, portanto, o encravamento do prédio dominante.
Palavras-chave: Direito real. Direito de vizinhança.
Servidão de trânsito. Passagem forçada.
1 INTRODUÇÃO
Versa este artigo sobre as dessemelhanças entre servidão de trânsito e passagem forçada. Ao contrário desta, cuja constituição é compulsória ao prédio vizinho, aquela geralmente se origina de um acordo de vontades e traduz direito real de gozo sobre coisa alheia, passível de usucapião, inclusive.
1 Aluna do Módulo III da Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina (ESMESC). Advogada. Bacharela no curso de Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL). Especialista em Direito Público, Convênio
FURB/FFM/AMC/ESMESC. E-mail: marceli.ss@terra.com.br
REVISTA DA ESMESC, v. 17, n. 23, 2010
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A passagem forçada é direito de vizinhança, instituída pela lei, mediante cabal indenização apenas em favor do titular do prédio gravado, ao passo que a servidão de trânsito é estabelecida em favor de prédio não encravado. Nesta, não se cogita do encravamento.
No atual Código Civil, a disciplina jurídica dos direitos de vizinhança vem representada nos arts. 1.277 a 1.313, divididos em sete seções, a saber: do uso anormal da propriedade; das árvores limítrofes; da passagem forçada; da passagem de cabos