Aula de Servidão Administrativa
AULA 22: SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
OBJETIVO
A finalidade desta aula é discutir o instituto da servidão administrativa, cuja importância se apresenta inegável no contexto maior das formas de intervenção do Estado sobre a propriedade privada. Cumpre mencionar que, com o processo de desestatização experimentado ao longo da década de 90, o instituto da servidão administrativa foi revigorado, discutindo-se, na atualidade, por exemplo, a oportunidade de sua utilização para regular temas complexos de direito administrativo, tais como acesso a redes e compartilhamentos de infra-estrutura.217
INTRODUÇÃO
A servidão administrativa é hoje reconhecida como um instituto próprio de direito público, dotado de autonomia, e não mais apenas um instituto de direito civil aplicado com algumas derrogações. Sua principal previsão legal encontra-se no art. 40 do decreto-lei 3.365/41.
Segundo Rafael Bielsa, a diferença das servidões administrativas comparativamente à generalidade das limitações administrativas impostas pelo Estado sobre a propriedade privada reside em que, nas servidões, ocorre um desdobramento do direito de propriedade, ao passo que, nas limitações, ocorrem meras restrições, fundadas no poder de polícia do Estado e cuja justificativa reside nos princípios da solidariedade de interesses e no conceito de função social da propriedade.218
No caso das limitações administrativas, está-se diante de direitos e obrigações de natureza pessoal e que, a princípio, pelo seu caráter de abstração, generalidade e amplitude, não são indenizáveis. Assim, o elemento a distinguir as servidões das meras limitações administrativas consiste em que as primeiras afetam o atributo da exclusividade da propriedade, uma vez que impõem ao proprietário um desmembramento do seu direito.
É nesse sentido que Celso Antônio Bandeira de Mello destaca como característica central das servidões administrativas o dever de suportar ou
“pati”, ausente