Aula 11 23
AULA 11 – 23.09.2014. Derivado por reingresso. (continuação)
Recondução é mais uma das modalidades, uma das espécies de provimento derivado por reingresso. Ocorre em duas hipóteses distintas: a) Recondução ocorre quando o servidor é inabilitado em estágio probatório relativo a outro cargo. Se o servidor é estável do cargo de origem, ele será reconduzido ao cargo de origem, desde que não fosse estável no segundo cargo. O servidor deve ser estável na origem e não pode ser estável no segundo cargo; b) Ocorre quando há reintegração do anterior ocupante do cargo. Desocupando o cargo, o anterior ocupante é reintegrado, o servidor vai ser reconduzido ao cargo de origem.
A recondução também tem cabimento nos casos de desistência do servidor. Quando o servidor desiste do seu segundo cargo, isso vale como ele reconhecesse que não tem aptidão para o cargo, é também uma hipótese de inabilitação reconhecida pelo STJ. Portanto, a recondução também terá cabimento quando o servidor desistir do seu cargo. O Aproveitamento é provimento do cargo que resulta daquela situação que o servidor se encontrava em disponibilidade. Extinto o cargo, declarada sua desnecessidade, o servidor estável será colocado em disponibilidade até seu adequado aproveitamento a um cargo em condições semelhantes.
Portanto, quando o cargo de um servidor é extinto e ele é estável, o servidor ficará em disponibilidade, recebendo uma remuneração proporcional ao tempo de serviço, até que ele seja aproveitado em outro cargo.
Não cabe a Constituição Estadual, segundo entendimento recente do STF, impor ao Governador do Estado que proceda ao aproveitamento em um prazo específico. Isso é matéria de competência privativa do Chefe do Executivo, ele que avalia que tempo vai proceder ao aproveitamento, permitindo o retorno do servidor. Não é uma matéria que possa ser tratada por Constituição Estadual. Não é uma matéria que obrigue o Governador, o Chefe do Executivo, a promover o aproveitamento