Aula 14 07
(término de intervenção e início de bens públicos).
Roteiro:
1. O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM UMA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
2. INDENIZAÇÃO.
2.1. 1ª Parcela: VALOR DO BEM E DAS BENFEITORIAS. - Casos Específicos: a) Desapropriação de Terreno de Marinha; b) Desapropriação de Imóvel Enfiteute; c) Desapropriação de Jazida. d) Desapropriação de Fundo de Comércio. e) Desapropriação de Cobertura Vegetal. f) Desaproriação de um bem submetido a Usufruto.
2.2. 2ª Parcela: LUCROS CESSANTES. 2.3. 3ª Parcela: JUROS COMPENSATÓRIOS. - Casos Específicos: a) Improdutividade do bem desapropriado; b) Termo Inicial dos juros compensatórios (termo ad quo); c) Termo Final dos juros compensatórios (termo ad quem). d) Base de cálculo dos juros compensatórios. e) Percentual dos juros compensatórios.
2.4. 4ª Parcela: JUROS MORATÓRIOS. a) Termo inicial dos juros moratórios; - 1ª Situação; - 2ª Situação; - 3ª Situação; b) Cumulação de juros moratórios; c) Percentual dos juros moratórios.
2.5. 5ª Parcela: CORREÇÃO MONETÁRIA.
2.6. 6ª Parcela: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
2.7. 7ª Parcela: QUANTIA MÓDICA PARA O DESMONTE E TRANSPORTE DA RETIRADA DE EQUIPAMENTO.
2.8. 8ª Parcela: DEPRECIAÇÃO DE ÁREA REMANESCENTE PERTENCENTE AO RÉU. 3. BENS PÚBLICOS.
3.1. INTRODUÇÃO.
3.2. CLASSIFICAÇÃO DO BENS PÚBLICOS.
1. O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM UMA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
O art. 18, § 2º, da LC 76/93 estabelece que o MPF deverá atuar necessariamente como custus legis em uma ação de desapropriação para fins de reforma agrária.
Art. 18. As ações concernentes à desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, têm caráter preferencial e prejudicial em relação a outras ações referentes ao imóvel expropriando, e independem do pagamento de preparo ou de emolumentos.
§ 2º O Ministério Público Federal intervirá, obrigatoriamente, após a manifestação das partes, antes de cada decisão manifestada no processo, em