Aulas 07 A 14 Restri Es Do Estado Sobre A Propriedade Privada
AULAS 07 A 14
Introdução
A propriedade, o mais amplo dos direitos reais, evoluiu de um sentido individual para um social.
Superada a fase que se seguiu à Revolução Francesa, onde a propriedade era concebida sob uma ótica individualista, revivendo a tradição romana, a partir da segunda metade do século XIX, foi sendo afetada por um número cada vez mais crescente de restrições impostas pelo Estado.
Na declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, a propriedade era proclamada como um direito “inviolável e sagrado”. Já sob os auspícios do Código Napoleônico de 1804, foi conceituada como
“o direito de gozar e de dispor das coisas de modo absoluto, contando que isso não se torne uso proibido pelas leis ou pelos regulamentos”.
Com o evoluir da história, o princípio permanece, porém o seu alcance alterou-se profundamente, dando a este direito real uma roupagem social que antes era desconhecido. O exemplo desta alteração é a instituição da função social da propriedade, que autoriza não somente imposições de não fazer, como as de fazer e as de deixar de fazer.
A intervenção estatal na propriedade privada se funda no Poder de Polícia, que consiste na
“competência para disciplinar o exercício da autonomia privada para a realização de direitos fundamentais e da democracia, segundo os princípios da legalidade e da proporcionalidade” (JUSTEN FILHO, p. 585, 2014).
As modalidades interventivas que estudaremos nas aulas 7 e 14 serão as seguintes: limitação administrativa, ocupação temporária, requisição administrativa, servidão administrativa, tombamento e desapropriação. 1. Limitações Administrativas
Se assemelham às normas de direito de vizinhança quem impõem limitação ao uso da propriedade privada. Todavia, distinguem-se destas no sentido de que são objetos de direito público (e as demais citadas anteriormente são de direito privado). Embora muitas das normas sejam de caráter constitucional, penal, eleitoral, cabe à Administração Pública o