AULA 10 ADPF
AULA 10 - ADPF
ADPF
Conceito: prevista no artigo 102, parágrafo 1º da CRFB, assim como na lei
9882/99, é dirigida a evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público, bem como solucionar controvérsia constitucional a respeito de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição".
Guilherme Peña
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Natureza jurídica: DÚPLICE, pois comporta arguição direta ou autônoma ( art.1, caput ), ou incidental / indireta ( artigo
1, parágrafo único, inciso I da lei 9882/99).
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Cabimento: é cabível para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Pode Público, como também soluciona controvérsia constitucional a respeito de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores `a
CRFB, desde que não exista outro meio capaz de sanar a lesividade.
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O QUE É PRECEITO FUNDAMENTAL ?
Posição doutrinária.
Ministro Gilmar Mendes, em seu voto na ADPF nº 33, " é muito difícil indicar, a priori, os preceitos fundamentais da Constituição passíveis de lesão tão grave que justifique o processo e o julgamento da arguição de descumprimento".
Ministro Carlos Ayres:
"Eu restrinjo o âmbito material da ADPF à defesa de preceitos que a Constituição designa por fundamentais, não princípios". (-Acórdão ADPF 33)
Ministro Néri da Silveira:
Cabe exclusiva e soberanamente ao STF conceituar o que é descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição, porque promulgado o texto constitucional é ele o único, soberano e definitivo intérprete, fixando quais são os preceitos fundamentais, obediente a um único parâmetro - a ordem jurídica nacional, no sentido mais amplo. Está na sua discrição indica-los”.
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Legitimados Ativos: Artigo 2º da lei 9868/99 c/c art. 2º, I da Lei
9882/99.
ADPF – PROCEDIMENTO – ARTIGOS:
3 A 11 DA LEI 9882/99 E REGIMENTO INTERNO DO STF ARTIGOS
169 A 175
Petição
Inicial
Despacho
Liminar