Direito Constitucional
DIREITO CONSTITUCIONAL
PROF. ANDRÉ FIGARO Twitter @proffigaro
AULA 1
- Examinador de SP: marco antonio monteiro.
- Examinador tem obsceçao por incorporaçao de tratados internacionais de direitos humanos.
- Gosta tambem de nacionalidade.
- Controle de constitucionalidade e segurança jurídica.
Controle de Constitucionalidade
- Inconstitucionalidade:
- É um vício da norma que decorre da contrariedade entre ela e a constituição.
- Espécies de inconstitucionalidade:
- Inconstitucionalidade material: é provocada por incompatibilidade de conteúdo.
- Inconstitucionalidade formal: o problema está em como a lei foi feita, que conflita com a forma constitucionalmente prevista. Se divide em 2 espécies:
- Objetiva: provocada por violaçao à regra de processo legislativo. A lei foi produzida do jeito errado. Ex.: Aprovada por maioria simples quando deveria ter sido aprovada por maioria absoluta.
- Subjetiva: provocada por violaçao à regra de competencia. Quem produziu a lei nao poderia ter produzido. Ex.: município que produz norma de natureza penal.
- Vício de iniciativa: ex.: art. 61. Alguns projetos de lei devem partir do Presidente. Se partir de outra autoridade que nao o presidente, sera formalmente inconstitucional. A sançao do presidente da república nao supera o vício de iniciativa.
- Existem normas constitucionais inconstitucionais? Depende da origem da norma. Existem normas produzidas pelo poder constituinte originário e normas produzidas pelo poder constituinte derivado (EC). O STF entende que as normas emanadas do poder constituinte originário nao podem ser declaradas inconstitucionais. Quando se depara com supostas antinomias, deve-se harmonizar o sistema. Ex.: art. 5, caput tutela a vida e o inciso autoriza a pena de morte em período de guerra. Deve-se entender que o caput traz a regra e o inciso uma exceçao a ela. Nao há hierarquia entre normas constitucionais originárias. Já a EC pode ser