Trbutário
AULA 10:
CASO 1:
Todas as pessoas capazes de desapropriar podem instituir servidão administrativa. Deve-se respeitar o princípio da hierarquia federativa. Não pode o Município instituir servidão sobre imóveis estaduais ou federais, nem o estado pode fazê-lo em relação aos bens da União. A União pode instituir servidão em relação a bens estaduais e municipais, e o Estado, em relação a bens municipais. Porém, deve haver autorização legislativa, na forma do artigo 2º, §2º, do Decreto-lei nº 3.365/41, que regula o processo de desapropriação por utilidade pública.
CASO 2:
Primeiramente, convém ressaltar que a servidão administrativa é um ônus real de uso, imposto pela Administração Pública a imóveis particulares, para possibilitar realização de obras e serviços públicos. No caso concreto, verifica-se que foi regularmente instituída, com a devida indenização.
A servidão é um direito real, assim sendo, a alienação do imóvel a terceiros não tem o condão de retirar a sua eficácia. Assim sendo, o novo proprietário adquire a propriedade do bem, gravado com a servidão administrativa.
Constatada realização de edificações pelo novo proprietário, a LIGHT propôs ação demolitória, tendo, o réu, pleiteado indenização e direito de retenção.
Não está, a LIGHT, obrigada a pagar indenização correspondente aos valores das construções a serem demolidas, pelo simples fato de que não agiu de má-fé. Ao contrário, o novo proprietário, sabendo da existência de servidão administrativa, não poderia realizar construção nas proximidades da servidão instituída. Desta forma, deverá arcar com os prejuízos decorrentes da demolição. Nesse sentido, decisão do TJ-RJ, em Apelação Cível n° 3622/96.
Uma vez que não é devida indenização, não há que se falar, também, em direito de retenção.
OBJETIVAS:
1.B
2.B
AULA 11:
CASO 1;
Os principais elementos caracterizadores da requisição administrativa, a teor do ar. 5º, XXV CF – é o caráter temporário da intervenção do