AULA 02 DE DIREITO ADMINISTRATIVO INTERVENÇÃO ESTATAL NA POPRIEDADE

5346 palavras 22 páginas
AULA 02 DE DIREITO ADMINISTRATIVO – INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE
Intervenção do Estado na Propriedade
Introdução – Breve histórico
1.1– Breve histórico
O Estado moderno não limita sua atuação à mantença da segurança externa e da paz interna, como que suprindo as ações individuais. O Estado deve perceber e concretizar as aspirações coletivas, exercendo papel de funda conotação social1.
Não houve preocupação estatal com a propriedade até o século XIX, já que a doutrina do laissez faire assegurava ampla liberdade aos indivíduos e considerava intangíveis os seus direitos, permitindo que os abismos sociais se tornassem profundos, provocando conflitos amparados nas desigualdades entre as classes sociais. Esse Estado-polícia não conseguiu sobreviver aos novos fatores sociais, políticos e econômicos contemporâneos.
Esta forma de Estado deu lugar ao Estado de Bem-Estar, que emprega seu poder supremo para suavizar algumas consequências mais penosas de desigualdade econômica2.
O Estado indiferente dá espaço para um Estado interventor, assegurando a prestação de serviços fundamentais e ampliando seu espectro social de proteção a todos, não sendo mais um somatório de individualidades, pelo que precisou incidir nas relações privadas.
O Estado intervencionista nem sempre apresenta somente aspectos positivos, mas é melhor suportar sua hipertrofia, com vistas à defesa social, que assistir sua ineficácia e desinteresses mediante conflitos gerados pelos grupos sociais.
O dilema moderno se situa nas relações entre o Estado e o indivíduo, pois para atingir os reclamos sociais, de fato, terá que envolver os interesses individuais.
O princípio que guia a intervenção é o da existência da supremacia do interesse público sobre o particular.
1.2Propriedade:
A propriedade é instituto de caráter político: a ordem jurídica pode reconhecer, ou não, as características que dão forma ao instituto.
Hodiernamente, o direito de propriedade é visto como fundamental (art. 5º, XXII), mas seu

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