Direito administrativo
1º Horário
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE
Intervenções brandas: Limitações administrativas; Servidões
Ocupação temporária; Tombamento; Requisições administrativas
administrativas;
2º Horário
Intervenções brandas (Continuação): Requisições administrativas
Intervenções drásticas
Desapropriação: Quem pode legislar sobre desapropriação; Quem pode desapropriar;
Objeto da desapropriação
1º HORÁRIO
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE
Introdução
A supremacia do interesse público e o princípio da função social da propriedade são fundamentos da intervenção estatal na propriedade. Entretanto, é preciso esclarecer que a intervenção do
Estado não se limita à propriedade imóvel; tudo o que tem valoração econômica pode sofrer restrições, como os bens imateriais.
O art. 5º, XXII, XIII e XIV, da CF/88 trata, respectivamente, sobre direito de propriedade, função social desta e desapropriação, a qual coíbe o não atendimento à função social.
O conceito de função social da propriedade rural consta no art. 186, CR/88. Desse dispositivo, infere-se que a função social da propriedade se baseia no tríplice aspecto; econômico, ambiental e social. E tais requisitos aplicam-se também à função social da propriedade urbana. Um conceito formal de função social da propriedade urbana encontra-se no Plano Diretor, segundo determina o art. 182, CR/88.
Há duas espécies de intervenções do Estado na propriedade: intervenção branda ou restritiva e intervenção drástica ou supressiva. A primeira caracteriza-se por não haver perda da propriedade; no segundo grupo, ocorrerá perda da propriedade.
As intervenções brandas / restritivas se subdividem em:
-
Limitação administrativa;
Servidão administrativa;
Ocupação temporária;
Tombamento;
Requisição administrativa.
As intervenções drásticas, por sua vez, subdividem-se em:
-
Desapropriação;
Requisição administrativa (quando não há possibilidade de devolução do que foi requisitado).
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