DIREITO ADMINSTRATIVO Intervenção do estado na propriedade privada
ROTEIRO DE AULA
- Direito de propriedade – direito individual que assegura a seu titular uma série de poderes cujo conteúdo constitui objeto do direito civil.
Compreende os poderes de usar, gozar, usufruir, dispor e reaver um bem, de modo absoluto, exclusivo e perpétuo (art. 5o, XXII e XXIII, CF).
– Intervenção na propriedade – excepcionalmente o Estado intervirá na propriedade, restringindo-lhe seu caráter absoluto, exclusivo ou perpétuo.
Há duas formas de intervenção: a restritiva (limitação administrativa, servidão administrativa, requisição, ocupação temporária e tombamento) e a supressiva (desapropriação).
– Fundamento - a supremacia do interesse público sobre o interesse particular e a prática de ilegalidade.
– Poder de Polícia - quando entendido este poder em sentido amplo – incluindo obrigações de fazer, de não fazer e de impor o dever de utilizar o bem – este poder está presente em todas as modalidades de intervenção do
Estado sobre a propriedade privada, exceto na desapropriação porque não é mera limitação, já que transfere a propriedade.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA:
Conceito: impõe obrigações de caráter geral a proprietários indeterminados, em benefício do interesse geral abstratamente considerado, afetando o caráter absoluto do direito de propriedade
Características: imposta por normas gerais e abstratas; representa exercício do poder de polícia; restrições visando conciliar o direito público e o privado (bem-estar social); poderá estar ligado a: segurança, salubridade, estética, defesa nacional ou qualquer outro fim em que o interesse da coletividade se sobreponha. Não está sujeita a controle, salvo ato ilegal.
Indenização: em regra não se indeniza.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
Fernanda Marinela
fernandamarinela
@FerMarinela
www.marinela.ma – contato@marinela.ma
Conceito: é intervenção na propriedade que implica a instituição de
direito real de natureza pública, impondo ao proprietário a obrigação de