previdência no brasil
CURSO DE DIREITO
DAIANE HÉLICA DA SILVA ICHI
Das Servidões
SORRISO-MT
JUNHO /2012
FACULDADE DE SORRISO - FAIS
CURSO DE DIREITO
DAIANE HÉLICA DA SILVA ICHI
Das Servidões
Resumo apresentado a disciplina de Direito Civil V, sob orientação do Professor Fernando Brugnerotto.
SORRISO-MT
JUNHO/2012
1. DAS SERVIDÕES
A luz do artigo 1.378 do Código Civil de 2002 dispõe sobre a servidão.
A utilização de vantagens de prédio alheio ou vizinho pode sem ser indispensável, mostrar-se necessário e utilizável ao prédio dominante, por aumentar as chances e condições de uso, implicando algumas restrições àquele.
Porém essa utilização de um prédio por outro, não indispensável, mas necessária e vantajosa, se chama servidão real, predial ou simplesmente servidão.
Segundo Lacerda de Almeida, servidão porque coloca na relação de sujeito ativo e passivo os prédios entre os quais se constitui.
Servidão Predial porque se estabelece entre prédios; Servidão Real porque se origina uma relação direta de prédio a prédio e não de prédio a pessoa, como ocorre no usufruto.
É chamado de Servidão, pois é um ônus real, voluntariamente imposto a um prédio em favor do outro, em virtude do qual o proprietário do primeiro (serviente) perde o exercício de algum de seus direitos dominicais sobre o prédio, ou tolera que dele se utilize o proprietário do segundo, tornando este mais útil e mais agradável.
A palavra “servidão” tem sua origem no direito romano, estando relacionada a escravidão. Implicava a idéia de que uma pessoa era obrigada a servir perpetuamente a um senhor.
Foi no período de Justiniano que o conceito de servidão passou a abarcar a relação de sujeito entre dois prédios e também o direito real de gozo que alguém pode exercer sobre coisa alheia.
As servidões