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Direito das Coisas II
2.3 DAS SERVIDÕES

2.3.1 Conceito
Para Clóvis, servidões prediais são restrições às faculdades de uso e gozo que sofre a propriedade em beneficio de alguém e, para Lafayete, seria o direito real constituído em favor de um prédio (dominante), sobre outro prédio (serviente), pertencente a dono diverso.
O conceito, adotado, para tanto é aquele descrito no art. 1.378 do
Código Civil que dispõe que a servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de
Registro de Imóveis.
Em verdade, a servidão impõe um encargo ao prédio serviente em benefício do dominante. Decorre de lei ou vontade das partes, ou seja, para que o proprietário de um prédio possa dele utilizar-se amplamente, torna-se necessário, muitas vezes, se valer dos prédios vizinhos.
Assim, constituem direitos, por efeito dos quais uns prédios servem a outros. Daí a origem dessa expressão, que é definida como a restrição imposta a um prédio, para uso e utilidade de outro pertencente a dono diverso.
A servidão nasce da vontade das partes. Disto decorre que não se confunde com as servidões legais, que são oriundas do direito de vizinhança e impostas coativamente. É, assim, um ônus imposto voluntariamente. Neste sentido, confira-se excerto extraído de julgado do TJRS: Enquanto a passagem forçada é instituto de direito real, gerando obrigações propter rem, impondo-se ao titular do prédio vizinho como forma de garantir o direito de ir e vir do dono do prédio encravado, independentemente do consenso porquanto decorre da própria condição física do imóvel, a servidão de trânsito visa tão-somente uma melhor utilidade do imóvel, mediante a manifestação de vontade dos proprietários dos dois prédios, ou ainda, decorrente de uma posse pública, mansa e pacífica, caracterizando-se como ius in re aliena18.

18

TJRS, Ap. Cível n.

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