Servidao no direito civil
1.CONCEITO:
A servidão é o direito real constituído em favor do titular de um prédio (dominante) sobre outro prédio que suporta um ônus (serviente), a título gratuito ou oneroso, desde que os mesmos pertençam a donos diversos.
As origens históricas da servidão remontam à Idade Média e à relação entre os servos, presos à terra e seus senhores. Constituem direito real que recai sempre sobre bem imóvel. Os prédios devem ser vizinhos, mas não necessariamente contíguos e obviamente devem pertencer a donos diversos.
Prevê o art. 1.378 do CC que: “A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constituem-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüentemente registro no Cartório de Registro de Imóveis”. Pelo que consta do dispositivo inaugural quanto ao tema, na menção à utilidade, fica claro que a servidão serve a coisa e não a parte envolvida (o seu proprietário).
2. CARACTERÍSTICAS:
a)
Relação entre dois prédios vizinhos – De um lado,temos o prédio
serviente,que sofre as restrições em benefício do outro,chamado dominante.Estabelece-se um ônus,que se consubstancia num dever,para o proprietário,de abstenção ou de permitir a utilização do imóvel para certo fim. A vantagem ou desvantagem adere ao imóvel e transmite-se com ele, tendo existência independente da pessoa do proprietário. Gera uma obrigação propter 1EM: vincula o dono do prédio serviente,seja ele quem for.
b)
Os prédios devem pertencer a donos diversos: Pois se forem do mesmo
proprietário,não haverá uma relação de servidão.
c)
Serve a coisa e não o dono: O dono suporta o exercício da servidão,pois em
razão dela ele perde alguns dos seus direitos dominicais.
d)
Não se presume: Pois é constituída mediante declaração expressa dos
proprietários,ou por testamento,e subseqüente registro no Cartório de Registro de
Imóveis.Na dúvida,decide-se contra ela,por