sentença 1º grau dpvat
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU - INTERNET
DADOS DO PROCESSO
Nº Processo: 0006050-74.2012.814.0028
Comarca: MARABÁ
Instância: 1º GRAU
Vara: 3ª VARA CIVEL DE MARABÁ
Gabinete: GABINETE DA 3ª VARA CIVEL DE MARABÁ
Data da Distribuição: 09/07/2012
DADOS DO DOCUMENTO
Nº do Documento: 20130223978542
CONTEÚDO
PROCESSO Nº: 0006050-74.2012.814.0028 – SENTENÇA.
REQUERENTE: JOÃO EVANGELISTA CRUZ – ADV: CARLOS ALBERTO CAETANO – OAB/PA 14.558-A.
REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A – ADV: KAIO P. BOTELHO – OAB/PA
14.197.
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DO ART. 3º, DA LEI
6.194/74, E TABELA ANEXA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT c/c Indenização por DAMS (Despesas com
Medicamentos e Hospitalares) c/c Danos Morais, com Pedido Liminar (Exibição de Documentos) e Julgamento
Antecipado da Lide, proposta por JOÃO EVANGELISTA CRUZ, em face de BRADESCO SEGUROS S/A, narrando, em síntese, que sofreu acidente automobilístico no dia 24 de julho de 2011, que lhe acarretou lesões graves, fraturando a canela da perna esquerda.
Tais fatos resultaram em invalidez permanente, em razão da qual o requerente ingressou com pedido administrativo junto à seguradora para auferir o prêmio referente ao Seguro Obrigatório DPVAT, que foi reconhecido, porém pago valor aquém ao legalmente estipulado, tendo percebido o montante de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Contestação apresentada (fls. 57 à 78).
Audiência de conciliação às fls. 98 à 100, não obtido acordo.
Houve pedido de substituição do polo passivo, o qual foi deferido, excluindo-se BRADESCO SEGUROS S/A, substituída pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
O art. 330, I, do CPC, autoriza o magistrado a julgar