Dpvat diferença 70%
Processo N° 9140-74.2015.8.06.0136
SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 09.248.608/0001-04, com endereço na Rua Senador Dantas, 74, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, que lhe move JOSE BELO DO NASCIMENTO FILHO, respeitosamente a presença de V.Exa., apresentar sua CONTESTAÇÃO, com fulcro nos artigos 30 e seguintes da Lei 9.099/95 e demais cominações legais pertinentes à espécie, pelas razões de fato e de direito a seguir articuladas:
DOS FATOS
Alega o autor ser beneficiário do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil dos Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT, tendo em vista o acidente automobilístico causado por veículo identificado, no qual sofrera lesões, acreditando fazer jus ao recebimento junto a Seguradora - Ré, de diferença de indenização por invalidez permanente de acordo com o previsto em lei.
Para tanto, ingressou com a presente demanda objetivando o recebimento da suposta diferença existente da referida verba indenizatória, entre o valor recebido administrativamente e 70% do limite Maximo indenizável, ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), com juros de mora e correção monetária, além do pagamento das custas e honorários advocatícios.
Tendo o acidente noticiado pela parte autora ocorrido em 05/06/2014, vale para V. análise e julgamento o ordenamento exposto na Medida provisória 451/2008 convertida na Lei 11.945/2009. Senão vejamos:
A Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, publicada no DOU De 16/12/2008, convertida na Lei 11.945/09, modificou vários diplomas legais, entre os quais a Lei n.º 6.194/74 (antes alterada pelas Leis n.º 8.441/92 e 11.482/2007) que dispõem sobre o seguro DPVAT.
No uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição Federal, o Presidente da República edita a Medida Provisória