Monografia
A Lei que o regula é a de nº 6.194/74 e surgiu da preocupação àquela época de se repartir o bônus de todos usufruírem do trânsito com o ônus atestado pelos acidentes crescentes que vinham ocorrendo. Enfim, é mais uma vertente da função social da responsabilidade civil, por tratar-se de um seguro de proteção eminentemente social.
A referida legislação, ao longo desses anos, passou por diversas reformas. Uma delas, e a que mais interessa ao presente trabalho, foi perpetrada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, resultado da conversão da Medida Provisória nº 340, de 2006. Essa Lei nº 11.482/07 modificou, dentre outros dispositivos, os incisos do art. 3º da Lei DPVAT (nº 6.194/74).
Deixando-se de lado a questão da inconstitucionalidade formal da Medida Provisória convertida, à vista do art. 62 da Constituição Federal, atentemo-nos à discussão acerca da inconstitucionalidade material da Lei nº 11.482/07, tema bastante atual, em função de o STF estar apreciando uma ADI (nº 4627) sobre essa questão, cujo relator é o Ministro Luiz Fux [01].
Antes da referida reforma, o art. 3º e seus incisos da Lei do Seguro DPVAT tinha a seguinte redação original:
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:
a) - 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de morte;
b) - Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de invalidez permanente;
c) - Até 8