trabalho
Conceito: estuda as relações jurídicas entre trabalhadores e os tomadores de serviços – empregados e empregadores. É ramo autônomo do Direito, divide-se em individual e coletivo.
Característica: excessiva proteção ao trabalhador, considerado hipossuficiente. Para compensar a insuficiência no plano fático o legislador confere prerrogativas no plano jurídico. O legislador não se preocupa com a manutenção do emprego, mas tão somente com a garantia dos direitos subjetivos.
Divisão:
Direito individual e coletivo
Natureza jurídica: Direito Privado!
Fontes:
1. Materiais: refere-se ao fato social que dá origem à criação jurídica.
2. Formais: exteriorização da norma jurídica
2.1 Formais autônomas: emanam da vontade dos próprios interessados. Ex: CCT e ACT;
2.2 Formais heterônomas: origem a partir de terceiros à relação processual. Ex: Leis, Decretos, Usos e Costumes, Sentenças.
Não são fontes:
Jurisprudência (é fonte de integração!)
Doutrina;
Equidade;
Cláusulas contratuais.
Hierarquia das fontes: não há um critério rígido de hierarquia em função do princípio da norma mais favorável. Esse critério é limitado pelas normas proibitivas estatais. A apuração da norma mais favorável é feita a partir do critério de acumulação ou do critério de conglobamento.
Critério de acumulação: seleciona-se em cada uma das normas comparadas os dispositivos mais favoráveis ao trabalhador;
Teoria do conglobamento: toma-se a norma mais favorável a partir do confronto em bloco das normas objeto de comparação, isto é, busca-se o conjunto normativo mais favorável;
Teoria do conglobamento orgânico: extrai-se a norma aplicável a partir da comparação parcial entre grupos homogêneos de matérias de uma e de outra norma. Essa teoria é mencionada por Alice Monteiro de Barros como a utilizada pelo ordenamento jurídico brasileiro;
Teoria da adequação: considera-se o diploma normativo mais adequado à realidade concreta;
Teoria da